02
DEZ
2015
Regulamentada a Lei de Acesso à Informação no Judiciário
Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução que dispõe sobre o acesso à informação e transparência na divulgação das atividades em todos os órgãos do Judiciário brasileiro.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por maioria, na tarde desta terça-feira, 1/12, a Resolução que dispõe sobre o acesso à informação e transparência na divulgação das atividades do Poder Judiciário. O texto regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) em todos os órgãos do Judiciário brasileiro, aprimorando e uniformizando a matéria. Os tribunais e conselhos terão 120 dias a contar da publicação da Resolução para fazerem valer as normas impostas pela Resolução.
A votação foi retomada pelo Plenário do CNJ durante a 222ª Sessão Ordinária com a apresentação do voto vista do conselheiro Bruno Ronchetti (sucessor da conselheira Deborah Ciocci, autora do pedido de vista em junho de 2015), que se manifestou favorável ao voto do então relator Gilberto Valente, propondo algumas alterações ao texto. As proposituras foram acolhidas pelo atual relator, conselheiro Arnaldo Hossepian, sucessor de Valente.
A Resolução tem efeitos sobre dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; informação sigilosa submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e informação pessoal relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. "Com essa aprovação, demos um grande passo na garantia da transparência e da publicidade da gestão pública", comemorou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lwandowski.
Os órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e linguagem de fácil compreensão.
Transparência ativa
As informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro devem ser prestadas por meio dos sites dos tribunais e conselhos, independentemente de requerimento, observando o caráter informativo, educativo e a orientação social das publicações.
Os sites deverão conter um campo chamado "Transparência", onde devem ser alojados, entre outras informações, dados sobre a programação e execução orçamentária; tabela de lotação de pessoal de todas as unidades; estruturas remuneratórias; remuneração e proventos recebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão; e relação de membros e servidores afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública.
Transparência passiva
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, que deve ser fornecida, preferencialmente, por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo. Em não sendo possível, deve ser fornecida mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos. A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em Lei.
A votação foi retomada pelo Plenário do CNJ durante a 222ª Sessão Ordinária com a apresentação do voto vista do conselheiro Bruno Ronchetti (sucessor da conselheira Deborah Ciocci, autora do pedido de vista em junho de 2015), que se manifestou favorável ao voto do então relator Gilberto Valente, propondo algumas alterações ao texto. As proposituras foram acolhidas pelo atual relator, conselheiro Arnaldo Hossepian, sucessor de Valente.
A Resolução tem efeitos sobre dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; informação sigilosa submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e informação pessoal relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. "Com essa aprovação, demos um grande passo na garantia da transparência e da publicidade da gestão pública", comemorou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lwandowski.
Os órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e linguagem de fácil compreensão.
Transparência ativa
As informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro devem ser prestadas por meio dos sites dos tribunais e conselhos, independentemente de requerimento, observando o caráter informativo, educativo e a orientação social das publicações.
Os sites deverão conter um campo chamado "Transparência", onde devem ser alojados, entre outras informações, dados sobre a programação e execução orçamentária; tabela de lotação de pessoal de todas as unidades; estruturas remuneratórias; remuneração e proventos recebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão; e relação de membros e servidores afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública.
Transparência passiva
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, que deve ser fornecida, preferencialmente, por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo. Em não sendo possível, deve ser fornecida mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos. A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em Lei.
Fonte: CNJ