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DEZ
2022
PORTARIA TRT21 - GP Nº 260/2022 - Auxílio Saúde do TRT 21
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PORTARIA TRT21 - GP Nº 260/2022
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando os limites orçamentários liberados na Lei Orçamentária Anual para o programa assistência médico-odontológica;
Considerando as disposições contidas na Resolução CNJ nº. 294/2019;
Considerando as disposições contidas no ATO TRT-GP nº. 142/2020.
Considerando as disposições contidas no ATO CSJT.GP.ASSJUR N.° 110/2022, que regulamenta os valores per capita a serem pagos a título de Assistência Médica e Odontológica, Auxílio-Alimentação e Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Considerando, por fim, que os efeitos financeiros decorrentes do reajuste previsto para Assistência Médica e Odontológica ocorrerão a partir de julho de 2022, conforme previsão contida no ATO CSJT.GP.ASSJUR N.° 110/2022.
R E S O L V E:
Art. 1º. Fixar os valores limites de reembolso com despesas de plano ou seguro privado de assistência à saúde dos magistrados, servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e seus dependentes.
Art. 2º. No período compreendido entre 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, diante de sobra orçamentária na rubrica de Assistência Médica e Odontológica, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região pagará o valor-teto do auxílio-saúde indireto, conforme previsto no art. 6º, §4º, do ATO TRT-GP nº 142/2020, correspondente ao desembolsado com o custeio de plano ou seguro privado de assistência à saúde, devidamente comprovado.
§ 1º. O auxílio-saúde será pago em contrapartida a apenas um plano ou seguro privado de assistência à saúde por beneficiário.
§ 2º. Havendo sobra orçamentária, poderá ser aplicado retroativamente a período anterior a julho de 2022.
Art. 3º. O valor-teto do auxílio-saúde indireto, para custeio de plano ou seguro privado de assistência à saúde dos magistrados e servidores do Tribunal, de que trata o art. 6º, §4º, do ATO TRT-GP nº 142/2020, a partir de 1º de janeiro de 2023 passará para:
I. R$ 578,64 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), por titular até a idade de 43 anos;
II. R$ 744,21 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), por titular idade entre 44 anos e 58 anos;
III. R$ 1.157,27 (um mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), por titular a partir dos 59 anos de idade.
Art. 4º. A partir de 1º de janeiro de 2023 o valor-teto do auxílio-saúde para os dependentes de magistrados e servidores será de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
Art. 5º. Os valores estabelecidos neste instrumento poderão ser alterados diante de circunstâncias orçamentárias adversas, limitados ao que reza o art. 6º, § 2º, do Ato TRT-GP nº 142/2020.
Art. 6º. Os valores pagos a título de auxílio-saúde indireto obedecerão os limites previstos no artigo 5º, §2º e §3º, da Resolução CNJ nº 294/2019.
Art. 7º. Revogo todas as disposições em contrário.
Publique-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2022.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
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