03
MAR
2017
Nova Ação Judicial
A lei que regulamenta o imposto de renda sobre a pessoa física (Lei nº 9.250/1995) previu limitação ao contribuinte em deduzir com a educação[1] própria e com a dos seus dependentes o valor individual de R$ 3.561,50.
Prezados associados,
A lei que regulamenta o imposto de renda sobre a pessoa física (Lei nº 9.250/1995) previu limitação ao contribuinte em deduzir com a educação[1] própria e com a dos seus dependentes o valor individual de R$ 3.561,50 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Ocorre que tal limitação não passou despercebida aos contribuintes e associações, que vêm buscando o Poder Judiciário para reverter a situação, sob a justificativa de serem gastos que não representam acréscimo ao patrimônio e servem para garantir o desenvolvimento do cidadão, além de reafirmarem o entendimento que é dever do Estado prover educação e por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.
Nesse sentido, tem-se o precedente da ação proposta pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP) em desfavor da União Federal, no processo n.º 00219167929154036100 da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
Há precedente também do Órgão Especial do TRF-3 que declarou a inconstitucionalidade da expressão "até o limite individual de R$ 1.700 (um mil e setecentos reais, contida no art. 8, II, alínea B, da Lei 9.250/95" na Arguição de Inconstitucionalidade 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, de Relatoria do Des. Fed. Mairan Maia, em 11/05/2012.
Desta forma, permitiu-se a dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, afastando-se a limitação imposta pelo art. 8º, II, "b", da Lei n.º 9.250/95.
Assim sendo, o escritório de advocacia Vanildo Fausto desenvolveu tese a respeito trouxe a esta associação, que põe-se à disposição para propor a competente ação judicial, objetivando a declaração de que seus associados possam deduzir integralmente no imposto de renda sobre a pessoa física todos os custos com a educação, seja ela própria ou de seus dependentes, bem como, sendo julgada procedente a ação, pleitear pela devolução de todos os valores indevidamente pagos.
Os instrumentos procuratórios, bem como o contrato de honorários está disponível no site da ASTRA
Trata-se de uma ação coletiva que será interposta em nome da ASTRA 21, porém de caráter individual, onde cada associado interessado deverá disponibilizar ao patrono da ação os honorários nos percentuais conforme constam do referido contrato.
Atenciosamente,
FRANCISCO GILSON VIEIRA DE LACERDA
Presidente da Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
[1] Educação infantil, educação fundamental, ensino médio, educação superior, esta abrangendo graduação, especialização, estrado e doutorado), e/ou educação profissional, considerados os ensinos técnico e tecnológicos
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